Punições disciplinares

Processo Disciplinar: 005-2019 - Leandro Alves de Souza

Registrado em 10/05/2019 14h46

Atleta: Leandro Alves de Souza

Início: 06/05/2019

Término: 03/08/2019

Aplicação: Em todas as competições

Origem: Fundação Batistense de Esportes

SESSÃO DE JULGAMENTO DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA FUNDAÇÃO BATISTENSE DE ESPORTES.

Aos nove dias do mês de maio de dois mil e dezenove às 18h00min, na sede da Fundação Batistense de Esportes, esta Comissão Disciplinar se reuniu para julgar o processo disciplinar nº 005/2019, referente ao Campeonato Municipal de Futebol de Campo Amador de 2019, em que foram denunciados Max Emiliano Ruberti e Leandro Alves de Souza, atletas da equipe A.A Amigos da bola e Igor Schaian Viana Butzke atleta da equipe do A.A Jardim São Paulo.

Aberta a sessão, foi dado início ao julgamento. Todos devidamente notificados compareceram a esta sessão, Max Emiliano Ruberti e Leandro Alves de Souza, atletas da equipe A.A Amigos da bola, e para realizar da defesa de Igor Schaian Viana Butzke atleta da equipe do A.A Jardim São Paulo, o Presidente do Clube, Sr. Odair de Souza.

O procurador teve o tempo regimental para sustentação da acusação, em seguida, o Sr. Odair de Souza, teve a oportunidade para defender o atleta de sua equipe, alegou que há várias inconsistências no relatório do árbitro da partida, tais como: que o jogador mencionado na disputa de lateral de campo ocorrida aos 62 minutos de jogo nem estava atuando naquele momento, pois o mesmo entrou em campo somente aos 82 minutos de jogo; que também o relatório informa a expulsão dos atletas em horários diferente da partida, porém os atletas foram expulsos ao mesmo tempo; e que não existiu troca de socos entre os atletas, mas o atleta Leandro Alves de Souza, que estava atuando como goleiro, saiu do gol, e se dirigiu até onde estava acontecendo o tumulto, e talvez possa ter acertado de alguma forma o atleta Igor Schaian Viana Butzke, mas não como agressão física, conforme relatado, assim, os dois acabaram sendo expulsos de campo. Requereu em seguida, a absolvição do atleta Igor Schaian Viana Butzke, pois o mesmo não praticou agressão física.

Em seguida, foi ouvida a testemunha, Claudio Estevão, que estava assistindo ao jogo no momento do ocorrido. O mesmo relatou, que após a bola sair pela lateral, o atleta camisa n. 02 (Gabriel Garcia Rodrigues) da equipe A.A Jardim São Paulo, segurou a bola com as mãos, momento em que o atleta n. 07, Max Emiliano Ruberti da equipe A.A Amigos da Bola, retirou a bola da mão do atleta da equipe adversária, pois a cobrança de lateral pertencia a sua equipe, foi então que começou uma discussão, devido à forma com que foi pego a bola, momento esse, que os atletas começaram um tumulto, o atleta Leandro Alves de Souza, que estava atuando como goleiro, saiu do gol, e se dirigiu até onde estava acontecendo o tumulto e chegou empurrando alguns atletas da equipe adversaria, mas não viu, qual atleta foi empurrado. Afirmou que não viu troca de socos, mas existiu um tumulto, onde foram expulsos os atletas Leandro Alves de Souza da equipe A.A Amigos da Bola e Igor Schaian Viana Butzke da equipe do A.A Jardim São Paulo.

Após, foi ouvido o Presidente da equipe A.A Amigos da Bola, o Sr. Gerson Fink, o mesmo, compareceu para realizar a defesa dos atletas denunciados de sua equipe, informou que o atleta Max Emiliano Ruberti, apenas retirou a bola da mão do atleta da equipe adversária de forma rápida, pois seu time estava perdendo, e o mesmo queria cobrar o lateral rápido, momento esse, que os atletas da equipe A.A Jardim São Paulo, não gostaram da atitude, começando uma discussão, que logo em seguida, se tornou um tumulto, o goleiro da sua equipe Leandro Alves de Souza, saiu do gol e se dirigiu até onde ocorria o tumulto, momento em que talvez por tentar separar os atletas de uma possível briga, pode ter empurrado algum atleta, mas em que momento algum ocorreu troca de socos ou agressão, talvez no máximo um empurrão. Assim, solicitou absolvição dos atletas de sua equipe neste julgamento disciplinar.

Após, foi ouvido o atleta denunciado Max Emiliano Ruberti da equipe A.A Amigos da Bola, e o mesmo alegou em sua defesa, que não começou tumulto nenhum, que apenas retirou a bola da mão do jogador da equipe adversária, pois o lateral pertencia a sua equipe e o mesmo queria realizar a cobrança de lateral rápida, pois seu time estava perdendo, momento em que alguns atletas da equipe adversária não gostaram de sua atitude, e começaram a discutir, mas que não provocou nenhum tumulto, tanto que nem foi expulso, mas sim, levou apenas um cartão amarelo, pela forma que retirou a bola da mão do atleta da equipe adversária. Alegou ainda, que foi da mão o atleta Gabriel Garcia Rodrigues que tirou a bola e não do atleta Carlos Alberto Silva, como relacionado no relatório da partida. Informa também que não houve nenhuma agressão entre atletas. Assim, o mesmo solicita que seja absolvido nesse julgamento disciplinar, pois não causou tumulto nenhum, e nem participou de tumulto.

Em seguida, foi ouvido o atleta denunciado Leandro Alves de Souza da equipe A.A Amigos da Bola, e o mesmo alegou em sua defesa, que estava acontecendo um tumulto em campo, momento em que saiu do gol, e foi até o local, e nesse momento, chegou empurrando os atletas para que não houvesse briga, mas também foi empurrado, porém logo em seguida já acabou a confusão e mesmo assim acabou sendo expulso e o jogador da equipe adversária, mas que não praticou agressão física, nem existiu troca de socos, motivo esse que requereu sua absolvição nesse julgamento disciplinar.

Após, ouvidas as testemunhas, os defensores e os denunciados. Esta comissão de forma unanime, decidiu da seguinte forma:

a)    Absolver o atleta Max Emiliano Ruberti da equipe A.A Amigos da Bola.

b)    Pela aplicação da pena de suspensão de 90 (noventa) dias de todos os eventos promovidos e patrocinados pela Fundação Batistense de Esportes, em razão dos fatos relatados, ao atleta Leandro Alves de Souza da equipe A.A Amigos da Bola, conforme artigo 188 do CJDSC, que deverá iniciar seu cumprimento após cumprir a punição automática pela expulsão recebida na partida, conforme dispõe o Regulamento Geral da Competição.

c)    Pela aplicação da pena de suspensão de 90 (noventa) dias de todos os eventos promovidos e patrocinados pela Fundação Batistense de Esportes, em razão dos fatos relatados, ao atleta Igor Schaian Viana Butzke da equipe A.A Jardim São Paulo, conforme artigo 188 do CJDSC, que deverá iniciar seu cumprimento após cumprir a punição automática pela expulsão recebida na partida, conforme dispõe o Regulamento Geral da Competição.

Por tudo que foi apurado, denunciado, processado, testemunhado e levantado pelo Relator e demais membros desta comissão, esse é o julgado.

Comunique-se a todos os interessados.

Registre-se, arquive-se para fins de reincidência e dê-se publicidade.

Participaram desta sessão de julgamento os Senhores SAMUEL ZUNINO (Relator), ALEXANDRE FELLER (Vogal), SEBASTIÃO MELO (Vogal).

 

São João Batista/SC, 09 de maio de 2019.

 

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FÁBIO DIAS

Presidente da Comissão Disciplinar



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