Punições disciplinares

Processo Disciplinar 002-2019 - Andresson Fraga, Catarinense E.C.

Registrado em 26/04/2019 16h48

Atleta: Andresson Fraga

Início: 28/04/2019

Término: 27/06/2019

Aplicação: Em todas as competições

Origem: Fundação Batistense de Esportes

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FUNDAÇÃO BATISTENSE DE ESPORTES

 

JUSTIÇA DESPORTIVA

 

TERMO DE DENÚNCIA DO PROCESSO 002/2019.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA FUNDAÇÃO BATISTENSE DE ESPORTES:

 

A Procuradoria, através do seu representante, no uso de suas atribuições, vem com o devido respeito, fundamentado nas razões de fato e de direito abaixo relacionadas, oferecer DENÚNCIA contra ANDRESSON FRAGA, atleta da equipe Catarinense E.C, participante do Campeonato Municipal de Futebol de Campo Amador 2019, segunda divisão, em razão dos fatos e fundamentos adiantes expostos:

DOS FATOS:

Conforme relatório de jogo apresentado pelo árbitro Adroaldo Laguna, a partida realizada no dia 14/04/2019 às 16:00 horas no Estádio Municipal Cristóvão Reinert, entre as equipes do Catarinense E.C x A.A Amigos da Bola, válida pela fase de grupos do Campeonato Municipal de 2019 da segunda divisão, aconteceram as seguintes ocorrências:

“Após ser expulso o atleta n. 06, senhor Andresson Fraga da equipe do Catarinense E.C, saiu proferindo as seguintes palavras: “Filho da puta, vieram aqui pra fazer confusão, seu viado, cabeça de porongo” para o árbitro da partida, além de chamar o assistente n. 1 de ladrão.

Ao entrar no vestiário deu vários chutes no interior do mesmo, quando saiu do campo ficou no alambrado tumultuando e insultando a torcida contra a equipe de arbitragem. Nada mais a declarar”.

 

BREVE RELATÓRIO:

Conforme evidenciado no relatório do árbitro, a atitude praticada pelo atleta Andresson Fraga da equipe Catarinense E.C, está disposta no Código de Justiça Desportiva do Estado de Santa Catarina, como infração antidesportiva e passível de punição disciplinar para correição.

DAS CONDUTAS ANTIDESPORTIVAS E SUAS PENALIDADES:

 

Baseado no relatório, o atleta Andresson Fraga, da equipe Catarinense E.C, foi expulso, e ao sair de campo, proferiu palavras ofensivas e grosseira contra a equipe de arbitragem, como: “filho da puta, seu viado, cabeça de porongo, ladrão”, agindo assim, em desconformidade com a ética e aos bons costumes, infringindo o Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina, precisamente em seus artigo 190 § 1º que assim transcreve:

“Art. 190. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto, ainda que fora do local de competição. 

PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 2 (duas) partidas, provas ou equivalentes ou 30 (trinta) dias.”

 

 Diante da conduta praticada pelo atleta ANDRESSON FRAGA, da equipe Catarinense E.C deve o mesmo ser suspenso pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, até 180 (cento e oitenta) dias conforme artigos 190 § 1º, do Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina, começando a contar o prazo, após o cumprimento da suspensão aplicada pelo árbitro da partida.

DOS REQUERIMENTOS:

Assim, diante dos argumentos acima expostos, REQUERER esta Procuradoria:

a)          Que a Comissão Disciplinar receba e presente denúncia e determine realização da sessão de julgamento, comunicando o interessado, para, querendo, apresentar a defesa que entender de direito no dia e na hora designada, sob pena de confissão e revelia;

 

b)          a procedência da mesma e a aplicação de pena disciplinar ao atleta infrator da equipe Catarinense E.C,  ANDRESSON FRAGA, suspendendo o mesmo na pena disposta no artigo 190 § 1º, do Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina, sendo aplicada a pena mínima, ou seja, 30 (trinta) dias de todos os eventos promovidos e patrocinados pela Fundação Batistense de Esportes, caso o mesmo seja infrator primário, ou 60 (sessenta) dias se for infrator reincidente, começando a contar o prazo, após o cumprimento da suspensão aplicada pelo árbitro da partida.

 

c)           que essas punições sejam aplicadas em número de dias em respeito ao regulamento geral da competição quer assim prevê, ficando todos suspensos de todas as atividades, competições e eventos promovidos ou patrocinados pela Fundação Batistense de Esportes.

 

d)          provar todo o alegado através do relatório do arbitro, documento hábil e incontestável para a aplicação das medidas disciplinares, e outros meios probatórios que entender necessários, inclusive depoimento pessoal de delegados, funcionários e pessoas isentas que estavam presentes na partida onde ocorreram esses fatos.

Nestes termos, pede DEFERIMENTO.

São Joao Batista/SC, 22 de abril de 2019.

 

Gabriel de Oliveira

Procurador

 

SESSÃO DE JULGAMENTO DA COMISSÃO DISCIPLINAR DA FUNDAÇÃO BATISTENSE DE ESPORTES.

 

Aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e dezenove às 18h30min, na sede da Fundação Batistense de Esportes, esta Comissão Disciplinar se reuniu para julgar o processo disciplinar nº 002/2019, referente ao Campeonato Municipal de Futebol de Campo Amador de 2019, em que foi denunciado o atleta Andresson Fraga da equipe do Catarinense E.C.

Aberta a sessão, foi dado início ao julgamento. Devidamente notificado o denunciado Amarildo Clemente de Souza da equipe do S.D. Usati, não compareceu nem apresentou defesa.

Aberta a sessão, foi dado início ao julgamento. Devidamente notificado compareceu a esta sessão o denunciado Andresson Fraga

O procurador teve o tempo regimental para sustentação da acusação, em seguida o denunciado Andresson Fraga teve a oportunidade de se defender, alegou em sua defesa que em nenhum momento falou aquelas palavras para o árbitro, mas chamou o bandeirinha (assistente n.1) de ladrão, filho de uma vaca, pois o mesmo estava de “marcação” com ele, e que foi provocado pelo mesmo, motivo pelo qual falou essas palavras, e que ao sair de campo, por ser expulso, jogou as chuteiras no vestiário e que não chutou nada e nem foi pro alambrado assistir o término da partida, simplesmente foi embora. Reconheceu que chamou o assistente número 1 de ladrão e de filho de uma vaca mas o restante da súmula é inverídico, motivo pelo qual requer sua absolvição pois o mesmo foi provocado pelo bandeirinha.

Após ser ouvido o denunciado e o procurador. Esta comissão, passou a julgar o mérito da denúncia apresentada e de forma unanime, decidiu por aceitar a denúncia feita pela procuradoria. Devendo ser aplicada ao atleta Andresson Fraga da equipe do Catarinense E.C., a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias de todos os eventos promovidos e patrocinados pela Fundação Batistense de Esportes, em razão dos fatos relatados e da reincidência conforme artigo 190 § 1º c/c Artigo 180, VI do do Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina, que deverá iniciar seu cumprimento após cumprir a punição automática pela expulsão recebida, conforme dispõe o Regulamento Geral da Competição.

Por tudo que foi apurado, denunciado, processado, testemunhado e levantado pelo Relator e demais membros desta comissão, esse é o julgado.

Comunique-se a todos os interessados.

Registre-se, arquive-se para fins de reincidência e dê-se publicidade

Participaram desta sessão de julgamento os Senhores SAMUEL ZUNINO (Relator), ALEXANDRE FELLER (Vogal), SEBASTIÃO MELO (Vogal).

São João Batista/SC, 25 de abril de 2019.

 

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FÁBIO DIAS

Presidente da Comissão Disciplinar

 

 



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